Por Camila Mendonça
Emitir cheques sem fundos quando se trabalha em Instuição financeira é motivo para demissão por justa causa. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou direito de reverter a justa causa requerido por trabalhadora demitida pelo Banco Itaú.A funcionária foi demitida por justa causa do Banco Itaú, por emitir constantemente cheques sem fundo para fins de “pagamento” de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras. Mesmo efetivadas as contra-ordens e as oposições pelo telefone, a autora, utilizando de seu conhecimento das transações e das rotinas do banco, não comparecia nas agências para ratificar as cartas de confirmação e autorização para devolução de cheques. Isto é, não se via nos dos extratos da funcionária qualquer registro de cheques devolvidos.
A atitude da funcionária foi considerada contrária à disciplina do banco, e às normas do contrato trabalhista da instituição. Foi mantida a justa causa com base no artigo 482, da CLT, e no Código Penal. O dispositivo da CLT lista uma série de condutas puníveis com demissão por justa causa.
A defesa do banco destacou que a funcionária ocupava cargo de confiança, por era chefe executiva da tesouraria. "Como a mesma provou não ter controle sobre seu próprio dinheiro, mais difícil ainda para a instituição acreditar que ela poderia desempenhar bem o papel de tesoureira, de modo que perderam a confiança necessária para a relação profissional", alegou.
Danos morais
No mesmo julgamento a 9ª Turma negou recurso do banco contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar R$ 20 mil de indenização danos morais. A funcionário alegou ter adquirido doença profissional nos tempos em que trabalhava no banco, o que a impedia de se reinserir no mercado de trabalho.
A autora sustentou em recurso ordinário que havia ficado doente por culpa da profissão que exercia, sendo vítima de tendinopatite. A doença acabou configurando dano moral, pois ela não conseguiu se recolocar no mercado profissional.
O banco alegou em sua defesa que o eventual sofrimento psicológico provocado por doença profissional não fere a honra e a imagem do trabalhador. O relator entendeu que como a funcionária não exercia nenhuma atividade de risco, o banco não pdoe ser responsabilizado por eventual doença profissional.
Para o relator, contudo, não cabia a reparação por danos morais: "Das narrativas contidas na exordial, aflora que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, ou seja, dano físico e não moral. Nessa quadra, a simples ocorrência do infortúnio - moléstia profissional - por si só não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador, de modo a ensejar reparação pecuniária. Há sim a possibilidade de a doença laboral desencadear um dano de ordem moral ao trabalhador, mas tal fato depende de efetiva comprovação nos autos, cujo onus probandi é da demandante (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, I, do CPC) e, do qual não se desvencilhou, no presente caso".
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