STJ mantém liminar que suspende a tarifa por estouro de cheque especial no RJ
SÃO PAULO – O ministro do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) Luis Felipe Salomão rejeitou, na última sexta-feira (9), agravo interposto pelo Banco do Brasil. O intuito da instituição era derrubar a liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança do Adiantamento a Depositante.
Essa tarifa nada mais é do que a “permissão” dada ao cliente para que ele estoure a conta-corrente ou exceda o limite do cheque especial.
O MP (Ministério Público) propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir essa cobrança da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).
O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação.
Defesa dos consumidores
O BB tentou cassar a liminar, mas o TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) considerou que as alegações do MP eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a Tarifa de Adiantamento a Depositante tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta-corrente”.
Porém, de acordo com o artigo 39 do CDC, é proibida a “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.
Um dos pressupostos da medida liminar era o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse caso, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário”, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.
Decisão
O BB, então, entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
O ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do MP.
“Verificar se estão presentes ou não os requisitos da verossimilhança, bem como os danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a tero do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.
Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7
Fonte:- Infomoney por Fernanda de Moraes Bonadia

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